Produtores rurais com débitos originários das operações da securitização e do Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA – inscritos em Dívida Ativa da União – DAU – podem liquidar o saldo devedor com bônus entre 60% a 95%, de acordo com o valor consolidado inscrito. O benefício está previsto na medida provisória – MP – 733/16, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira, 15 de junho.
A norma também prevê a suspensão, até 29 de dezembro de 2017, do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais em andamento.
1) Conforme art. 4º, da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, regulamentada pela Portaria PGFN nº 633, de 22 de junho de 2016, os débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos até 31 de dezembro de 2014 em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser excepcionalmente pagos com redução dos seus valores, até 29 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
I – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado até R$15.000,00 (quinze mil reais), desconto de 95% (noventa e cinco por cento);
II – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desconto de 90% (noventa por cento);
III – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento);
IV – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 80% (oitenta por cento);
V – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento);
VI – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 70% (setenta por cento); e
VII – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 60% (sessenta por cento).
2) A adesão e o cálculo dos descontos será por inscrição em dívida ativa e será realizada pelo sistema SISPAR, da PGFN.
3) O contribuinte, na adesão, deverá selecionar apenas uma inscrição em dívida ativa, por vez, e emitir o correspondente DARF, para que os descontos sejam calculados corretamente. Após, deverá repetir o mesmo procedimento em relação às demais inscrições em dívida ativa passíveis de liquidação com os descontos.
4) Ao efetuar a adesão, o contribuinte manifesta aceitação a todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 633, de 22 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2016.
Em relação aos produtores da área da Sudene, a renegociação envolve duas frentes: as dívidas com o BNB, oriundas de financiamentos lastreados com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) e recursos mistos do FNE com outras fontes; e as dívidas com os demais bancos federais, exceto as contratadas com recursos vindos dos fundos constitucionais de financiamento.
Nos dois casos, a renegociação abrange as operações de crédito rural firmadas até 2011, independentemente do tamanho da dívida ou do número de contratos em atraso. Os produtores têm até o dia 29 de dezembro de 2017 para repactuar ou quitar o débito. Até esta data, a prescrição e a cobrança judicial (execução fiscal) estarão suspensas.
As condições de renegociação (cálculo do saldo devedor, descontos, prazo de carência e encargos) dependem do ano da contratação, do valor originalmente contratado e se envolve repactuação ou liquidação da dívida.
Contratos feitos até 2006 têm um rebate maior do que os firmados entre 2007 e 2011. Do mesmo modo, produtores do semiárido recebem um desconto maior tanto para liquidação como para repactuação dos atrasados. Em alguns casos, o desconto para quitar todo o débito pode chegar a 95% do saldo devedor.
No caso de liquidação, a MP determina que cada parte (agricultor e banco) deverá arcar com despesas com advogado e com custas processuais.
Fonte: Ascom Aiba