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Quinta, 27 Agosto 2015 12:36

Portaria 213- Controle do bicudo do algodoeiro na Bahia

Portaria 213- Controle do bicudo do algodoeiro na Bahia Divulgação

A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab) publicou na terça-feira, 25/08, uma nova portaria que dispõe sobre medidas fitossanitárias para o controle do bicudo do algodoeiro no estado da Bahia. Entre as medidas, fica estabelecido que o Vazio Sanitário para a cultura do algodão no Estado será no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano.


PORT. N.º 213 DE 25 DE AGOSTO DE 2015


Dispõe sobre medidas fitossanitárias para o controle do bicudo do algodoeiro no estado da Bahia.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA-ADAB, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 23, I, b, do Regime aprovado pelo Decreto n° 9.023 de 15 de março de 2004 e considerando que:
- o pleito da Fundação de Apoio à Pesquisa e Desenvolvimento do Oeste da Bahia - Fundação -BA, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa e da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Luís Eduardo Magalhães - AGROLEM, em função das variações climáticas que vem ocorrendo nos últimos cinco anos;
- as variações climáticas têm influenciado sobremaneira no regime pluviométrico e por consequência, no prolongamento do ciclo da cultura;
- as recomendações da Comissão Técnica Regional do Algodão - CTR, embasadas nos princípios técnicos e normas de Fitossanidade para o algodoeiro;
- o Regulamento - aprovado pelo Decreto 11. 414, de 27 de janeiro de 2009 - dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do Estado da Bahia;
- a Lei n° 7.932, de 19 de setembro de 2001, institui o programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, que objetiva a recuperação e o desenvolvimento da cultura do algodão no território baiano;
- as plantas de algodão, nascidas de sementes caídas ao solo durante a colheita e transporte, tecnicamente denominadas “plantas voluntárias” e, comumente “tigueras”, são também fontes eficientes para sobrevivência e multiplicação de pragas, principalmente do bicudo do algodão (Anthonomus grandis), considerada a principal praga da cotonicultura;
- a permanência do algodoeiro no campo, após a colheita, denominado restos culturais ou “soqueiras”, constituem-se em excelentes locais para a sobrevivência e multiplicação do bicudo do algodoeiro para as lavouras subsequentes;
- o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na Instrução Normativa nº 44 de 29 de julho de 2008, confere poderes aos órgãos de instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) para instituir o Vazio Sanitário na respectiva Unidade da Federação.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título da propriedade que cultiva algodão, deverá cadastrar sua(s) propriedade(s) e/ou área(s) na ADAB, até 20 (vinte) de novembro de cada ano.
Art. 2º - Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodão no Estado da Bahia no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano.
§ 1º - Entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas do algodoeiro (soqueiras e tigueras). Para as soqueiras, os procedimentos de destruição (mecânicos, químicos ou conjugados) deverão ser implementados no prazo máximo de 15 (quinze) dias do término da colheita em cada área, talhão ou gleba.
§ 2º - As tigueras são plantas germinadas voluntariamente nas lavouras subsequentes ao plantio do algodão, nas margens das rodovias federais, estaduais e municipais, no entorno dos armazéns e algodoeiras, ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada, devendo ser eliminadas até o prazo máximo de 15 dias pós germinação e/ou aparecimento do terceiro par de folhas.
§ 3º - A eliminação das soqueiras e/ou tigueras deverá ser realizada pelo produtor, transportador ou pela unidade beneficiadora.
Art. 3º - Que a ADAB, no período de Vazio Sanitário, poderá autorizar a semeadura e manejo de plantas vivas de algodão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, quando destinado à produção de semente genética e pesquisa científica.
Art. 4º - Determinar a rotação de cultura após três anos consecutivos de cultivo do algodoeiro na mesma área, talhão ou gleba.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo mínimo de um ano para que cada área, talhão ou gleba, possa voltar a ser utilizada com o plantio de algodão;
§ 2º - Revoga-se, em consequência, o Art.3º da Portaria ADAB de nº 186, de 20 de novembro de 2000.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria ADAB de nº 174, de 29 de junho de 2004.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


OZIEL OLIVEIRA
Diretor Geral

 

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